Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Razões para adotar a mediação de conflitos

Conheça alguns motivos para usar a mediação de conflitos nos seus litígios

há 6 anos


A mediação é um método de resolução de conflitos, no qual pessoas ou empresas implicadas em uma disputa buscam uma solução consensual e um acordo, com a facilitação de um mediador de conflitos, que utiliza técnicas de comunicação, de escuta e fala, estabelece um ambiente adequado ao diálogo e organiza a comunicação entre as pessoas visando à obtenção de um acordo.

A mediação é um procedimento voluntário, confidencial e adaptável ao contexto da disputa e às necessidade das partes. Ao longo de todo o processo, os mediadores fomentam a colaboração entre as partes, com uso de métodos e técnicas de comunicação, negociação e mediação de conflitos.

Todos os direitos disponíveis, e os indisponíveis passíveis de transação entre as partes, podem ser objeto de mediação, dentre eles, casos de família e sucessões (divórcios, partilha de bens, guarda, alimentos, inventários e heranças), direito civil (contratos privados, responsabilidade civil, indenização por danos, relações comerciais e empresariais, contratos imobiliários, contratos de franquia, entre outras relações contratuais), relações societárias, organizacionais ou trabalhistas (disputa societárias, disputas entre colaboradores e contratos individuais de trabalho) e relações de consumo.

No entanto, nem todas as possibilidades de uso de ferramentas consensuais extrajudiciais estão sendo aproveitadas pelas empresas e escritórios de advocacia. Em 2016, tramitaram quase 110 milhões de processos no Brasil, muitos dos quais, em tese, por se tratarem de direitos disponíveis, poderiam ser objeto de mediação e resolvidos rapidamente, através do diálogo e da colaboração entre as partes. [1]

a) Celeridade

A mediação é um método ágil e simples que permite abreviar os prazos, sendo um procedimento mais curto que um processo judicial ou arbitral em razão de sua estrutura informal e flexível. A mediação também reduz o tempo de incerteza quanto à resolução do conflito, o que é muito positivo em qualquer disputa, tanto a nível pessoal quanto a nível empresarial.

Segundo os dados do Conselho Nacional de Justiça, o tempo médio de um processo de conhecimento na Justiça Estadual no Brasil é de 3,2 anos, Já a fase de execução, dura em média 8,9 anos na Justiça Estadual. [2] Outra opção é a arbitragem, que também representa um processo célere. Porém, dados do CAM-CCBC indicaram que o tempo médio das arbitragens, que em 2015 era de 14 meses, em 2016 aumentou para 16 meses. [3]

Em que pese a arbitragem ser uma ótima via, a mediação sempre deve ser a primeira opção, pois, além de apresentar um custo inferior, na mediação a solução é construída pelas partes, o que aumenta a possibilidade de cumprimento espontâneo do acordo e reduz o tempo de uma eventual execução. A arbitragem pode ser sempre usada de forma suplementar e escalonada à mediação.


b) Economia de custos

A mediação também representa uma economia de custos, tanto para as partes, que não necessitam pagar custas judiciais e taxas, quanto para os advogados, que não precisam acompanhar o processo judicial, o que demanda uma alta carga horária de trabalho, consumindo um tempo considerável de recursos humanos dos escritórios, o que gera um impacto nas finanças dos escritórios de advocacia e departamentos jurídicos.

Os advogados podem sempre participar dos processos de mediação e serem remunerados pelas horas trabalhadas fora e durante as sessões, em que oferecem seus serviços auxiliando e assistindo os seus clientes na busca de uma solução consensual. Para que isso seja possível, basta o escritório ou o profissional adaptar seu contrato de honorários, prevendo e incluindo os honorários em caso de mediação.

A participação do advogado é muito importante e envolve um trabalho de consulta, preparação do seu cliente para a negociação, representação e assistência durante as sessões de mediação, análise e redação do acordo, entre outras atividades que o profissional e o cliente julguem necessários para a proteção de seus interesses durante a mediação.

Segundo uma pesquisa realizada por Álvaro de Carvalho Pinto Pupo, do escritório Pinhão e Koiffman Advogados, no ano de 2016, publicada no Portal Migalhas, “O comparativo realizado pelo advogado para ações de R$ 100 mil aponta R$ 13.500,00 de custos administrativos com arbitragem e R$ 3.076,95 na Justiça comum – sendo 14 meses para solução na justiça privada e sete anos no Judiciário. E o valor nem contempla os valores gastos com acompanhamento mensal de advogados, evidentemente menor na arbitragem, por envolver uma solução mais rápida. Para ações de R$ 1 milhão, a arbitragem custaria a partir de R$ 50.480,00 e no Judiciário, R$ 30.076,95. Já para ações de R$ 10 milhões, a arbitragem custaria a partir de R$ 79.460,00 e no Judiciário, R$ 114.296,95.” [4]

O processo de mediação é totalmente flexível e pode ser feito, em parte ou em sua totalidade, de forma online, nos casos em que não sejam imprescindíveis e necessários os encontros presenciais entre as partes e seus representantes, o que reduz também os custos de deslocamento até o local de realização da sessão de mediação.

c) Satisfação dos clientes

Outra característica da mediação é a participação direta das partes na solução do conflito. Na mediação, as partes têm total controle sobre o resultado do processo e participar de um procedimento autocompositivo reduz o estresse vinculado à falta desse controle, como ocorre no processo judicial. Isto faz com que haja menos custos emocionais, pois as pessoas são as verdadeiras protagonistas da gestão de seu conflito, podendo intervir sempre que acharem conveniente, expressando tudo aquilo que as preocupa e que queiram tratar.

Nos procedimentos autocompositivos, há também a possibilidade de levar-se em conta outros interesses e necessidades das partes. Isto permite que as partes tratem de todos os temas de seu interesse e que possam ter relação com a solução do problema. É uma vantagem que não se encontra nos processos adversariais nos quais as partes se põem umas contra as outras e ficam disputando com base em posições estanques.

Na medição há uma maior adequação da solução aos interesses das partes e também, através dela, há a possibilidade de se obter soluções mais amplas e criativas do que aquelas que pode oferecer uma sentença judicial ou um laudo arbitral. Tudo isso faz com que a satisfação do cliente seja muito maior nos casos em que ele consegue obter um acordo. Consequentemente, melhorará a relação cliente-advogado, sempre que este oferecer a possibilidade de uma solução mais rápida e menos custosa.

Os dados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, colhidos por meio de pesquisa de satisfação com os participantes em mediação e conciliação, comprovam que 90,3% das pessoas que participaram de sessões de mediação e conciliação sentiram-se satisfeitas com o processo, contra 9,7% de insatisfeitos.[5] Ainda que a mediação não termine em um acordo, as pessoas sentem-se satisfeitas por participar e poder negociar uma solução para a sua demanda.

Além disso, existe uma grande insatisfação das pessoas, dos empresários e dos advogados com a lentidão no andamento dos processos judiciais no Brasil. Segundo a mesma pesquisa, 87% dos participantes responderam que as conclusões dos processos poucas vezes ou nunca observam os prazos previstos na legislação.

Desta forma, usar a mediação é algo benéfico para as pessoas, empresas e demais profissionais que lidam com litígios em sua rotina profissional.

d) Resultados alcançados

A mediação, quando frutífera, termina em um acordo, no qual as partes podem estabelecer cláusulas e obrigações para colocar um fim amigável a disputa. O acordo pode ser homologado rapidamente pelo Poder Judiciário, em um procedimento no qual o juiz verifica a legalidade do acordo obtido e dota a avença de executividade judicial.

Quando infrutífera, revela a boa-fé do mediando que optou por uma solução não adversarial antes de simplesmente judicializar o conflito, e o termo de mediação infrutífera pode ser usado pelos advogados das partes para solicitar ao Juízo a dispensa da fase de mediação e conciliação em um eventual processo judicial.

Durante a prática de mediação, percebemos que, em determinados conflitos, como os de natureza familiar, cível e empresarial, a possibilidade das partes chegarem a uma solução consensual é expressiva, principalmente na fase pré-processual, e por isso deve ser sempre a primeira opção das partes e advogados.

Uma pesquisa publicada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no ano de 2017, indicou que, no Fórum Central de São Paulo, durante os meses de janeiro a setembro daquele ano, foram realizados 10.622 procedimentos de mediação e conciliação, em casos pré-processuais, nos quais 8.640 terminaram em acordo, o que representa uma taxa de 82% de sucesso. Em processos judiciais, foram celebradas 3.693 mediações e conciliações, nas quais 927 acordos foram obtidos, o que significa um índice de apenas 25% de sucesso. [6]

e) Outras razões

Outra característica da mediação, que a torna muito interessante para as partes é seu caráter confidencial, ou seja, o conflito e as tratativas para sua solução ficam adstritas às partes e o conteúdo da disputa não transcende o procedimento de mediação.

Além disso, em razão da publicidade dos processos judiciais e com a informatização destes, toda informação dos seus clientes tratadas em uma demanda judicial podem ficar disponíveis facilmente ao público. Nas disputas familiares e empresariais, nas quais muitos segredos e fatos íntimos são revelados, a confidencialidade da mediação é sem dúvida uma grande vantagem.

A voluntariedade da mediação também é algo extremamente positivo, o que significa que todo o andamento do processo e todas as soluções alcançadas devem sempre respeitar a autonomia de vontade das pessoas envolvidas, ninguém está obrigado a aceitar determinada solução e isso igualmente se aplica aos profissionais que participam do processo.

Uma solução amigável também possibilita a melhora e manutenção da relação entre as partes. Usando um procedimento baseado no diálogo e na comunicação, a possibilidade da melhora da relação entre as pessoas ao final dele é muito grande. Sabe-se que um bom relacionamento é uma questão chave e essencial em muitas relações interpessoais, comerciais, empresariais e sociais. A mediação é processo mais adequado para melhorar as relações.

Com a mediação, você pode reduzir o tempo de duração das demandas do seu escritório, economizar e ajudar os seus clientes a também economizarem, entregando-lhes, num curto prazo, resultados efetivos, por meio de soluções consensuais.

Referências bibliográficas

110 milhões de processos passaram no judiciário em 2016, Consultor Jurídico. Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-set-04/110-milhoes-processos-passaram-judiciario-2016

Advogado compara custos da arbitragem com o Judiciário, Migalhas. Disponível em http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI194127,11049-Advogado+compara+custos+da+arbitragem+com+o+Jud...

CARRETERO, Emiliano. La necesidad de cambios en los modelos de solución de conflictos. Ventajas de la mediación. en Mediación y resolución de conflictos: técnicas y ámbitos, 2ª ed. Madrid: Tecno, 2012;

Dados estatísticos de atuação dos CEJUSCs em primeira instancia, Tribunal de Justiça de São Paulo. Disponível em https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?código=95245

Fase de Execução é a que mais aumenta o tempo de tramitação de processos, Conselho Nacional de Justiça. Disponível em http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83679-fase-de-execucaoea-que-mais-aumenta-tempo-de-tramitacao-d...

Pesquisa de satisfação, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Disponível em http://www.tjdft.jus.br/institucional/ouvidoria/relatorios/relatorios-de-pesquisas/Relatriodepesquis...

SOLETO, Helena. Negociación en Mediación y resolución de conflictos: técnicas y ámbitos, 2ª ed. Madrid: Tecnos, 2012;

Valor médio de arbitragens na CAM/CCBC cresce 62%, Consultor Jurídico. Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-mar-25/valor-medio-disputas-arbitragens-cam-ccbc-cresce-62

ZAFRA ESPINOSA, Roció. La mediación empresarial conforme a la ley 5/2002. en Mediación y resolución de conflictos: técnicas y ámbitos, 2ª ed. Madrid: Tecno, 2012.

Notas

[1] Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-set-04/110-milhoes-processos-passaram-judiciario-2016

[2] Disponível em http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83679-fase-de-execucaoea-que-mais-aumenta-tempo-de-tramitacao-d...

[3] Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-mar-25/valor-medio-disputas-arbitragens-cam-ccbc-cresce-62

[4] Disponível em http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI194127,11049-Advogado+compara+custos+da+arbitragem+com+o+Jud...

[5] Disponível em http://www.tjdft.jus.br/institucional/ouvidoria/relatorios/relatorios-de-pesquisas/Relatriodepesquis...

[6] Dados estatísticos de atuação dos CEJUSCs em primeira instancia Disponível em https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?código=95245

  • Sobre o autorEx-advogado, Desenvolvedor de Software
  • Publicações28
  • Seguidores72
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1637
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/razoes-para-adotar-a-mediacao-de-conflitos/574773140

Informações relacionadas

Advogado Mediador
Modeloshá 6 anos

Termo de Mediação Extrajudicial

Beatriz Sales, Advogado
Artigoshá 3 anos

O que é um furto qualificado?

Priscila Luz , Advogado
Modeloshá 6 anos

[Modelo] Contrato de honorários "Separação judicial litigiosa"

Flávio de Freitas Gouvêa Neto, Advogado
Artigoshá 7 anos

10 motivos para buscar uma mediação

CARTELES ADVOCACIA, Advogado
Modeloshá 7 anos

[Modelo] Contrato de Serviços Advocatícios

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)